Como calcular as horas extras pela CLT
O primeiro passo é encontrar o valor da sua hora normal: divida o salário bruto pelo divisor mensal da sua jornada. Para a jornada padrão de 44 horas semanais, o divisor é 220 — ou seja, salário-hora = salário ÷ 220. Esse divisor já embute o DSR no valor da hora base.
Sobre essa hora aplica-se o adicional de hora extra: a Constituição (art. 7º, XVI) e a CLT (art. 59, §1º) garantem no mínimo 50%. Em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o pagamento é em dobro (100%), conforme a Súmula 146 do TST.
Hora extra noturna
O trabalho noturno urbano (das 22h às 5h, CLT art. 73) tem adicional de no mínimo 20% e a "hora reduzida" de 52min30s. Quando a hora noturna também é extra, os adicionais se somam de forma cumulativa: hora normal → +20% (noturno) → +50% (extra) sobre esse valor — o que resulta em 1,80× a hora normal.
O reflexo do DSR — o que as outras calculadoras esquecem
Quando as horas extras são habituais, elas refletem no Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172 do TST / Lei 605/1949). A fórmula é: (total das horas extras ÷ dias úteis) × (domingos + feriados). Esse valor é somado ao total — e a maioria das calculadoras online simplesmente o ignora, subestimando o que você tem a receber.
Dúvidas frequentes
- Qual é o adicional mínimo de hora extra?
- 50% sobre a hora normal (CF art. 7º XVI; CLT art. 59 §1º). A convenção coletiva pode definir um percentual maior.
- Como funciona o domingo e feriado?
- Trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro (100%), conforme a Súmula 146 do TST.
- O que é o reflexo do DSR?
- É o valor adicional que as horas extras habituais geram sobre o descanso semanal remunerado. Esta calculadora inclui esse reflexo; muitas não incluem.
- O valor é líquido?
- Não. O resultado é bruto. Sobre ele incidem INSS e IRRF, conforme as tabelas vigentes em 2026.
- E o banco de horas?
- Horas enviadas a um banco de horas válido são compensadas com folga, não pagas em dinheiro. Se não compensadas no prazo, são pagas como hora extra com adicional.
Fontes: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) arts. 58, 59, 73; CF art. 7º; Lei 605/1949; Súmulas 146, 172 e 60 do TST. Confira sempre sua convenção coletiva.